As questões registrarias são complexas no direito brasileiro. Se por um lado há vezes em que engessam as alterações da propriedade imóvel, por outro, dão a necessária segurança jurídica para os negócios imobiliários. Muitas vezes registrar uma incorporação, ou mesmo uma alteração de convenção condominial resulta uma verdadeira odisséia jurídica.
Os registros nestes casos se dão no Cartório de Imóveis e não Cartório de Títulos e Documentos como por vezes é confundido.
No caso de Convenções em condomínio, quando se fala em 2/3 dos votos dos condôminos, deve ser considerada a totalidade e não somente os presentes, convocados para o fim determinado. Para que o voto da unidade seja válido, deve ser assinado por todos seus proprietários, e com firmas reconhecidas, (marido, mulher, irmãos, etc.).
Quando se tratar de elaborar o primeiro, ou mesmo alterar posteriormente o Regimento Interno, o quorum para dar validade ao ato, segue a regra geral, sendo o da maioria dos presentes especialmente convocados para este fim.